STJ REsp 2109428
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. 1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a matéria referente aos arts. 141, 492 e 1013 do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas com operadoras de cartão de crédito ou débito, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. GRINGS S.A contra a decisão de fls. 483-487 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante que "a violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC é clara e deveria ser analisada, até porque são situações omissivas, o que prejudica que tenham efetivamente sido analisadas especificamente" (fl. 494); e que "nenhum prova foi cotejada no processo em tela, simplesmente foi confrontada a aplicação do recurso repetitivo desta Corte ao caso em concreto e da própria legislação sobre o tema" (fl. 495). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 503). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, pois "os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão que não conheceu do recurso especial" (fl. 512). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. 1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a matéria referente aos arts. 141, 492 e 1013 do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas com operadoras de cartão de crédito ou débito, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.