Decisão · STJ

STJ AREsp 2600112

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória." (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SILVA DOS SANTOS contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial por ele manejado, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então recorrida. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que "a defesa demonstrou nas razões de agravo de que forma o presente caso não demandaria a incursão no acervo fático-probatório, quando apontou, por exemplo, o fato de a condenação estar lastreada, única e exclusivamente, em depoimentos contraditórios dos policiais condutores" (e-STJ fl. 481). Afirma, ainda, que não é "necessário reexame de prova para comprovar que aversão policial de que o ingresso no domicílios e deu após suposta fuga do recorrente ao avistar a viatura não é suficiente para sustentar as fundadas razões aptas a autorizar o ingresso desautorizado" (e-STJ fl. 482). Sustenta, por fim, que "não é preciso um reexame da prova para se constatar que a madrasta do recorrente negou a autorização mencionada pelo aparelho policial e que este nada produziu no sentido de comprovar a suposta autorização, ocultada em sede policial e trazida em juízo" (e-STJ fl. 482). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória." (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Agravo regimental desprovido.
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