STJ AREsp 2424939
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento de tese recursal e em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 803-806 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF e pela ausência de prequestionamento de tese recursal. A parte agravante alega que (f. 811-812): Impugna-se o fundamento da decisão agravada no sentido deque incide a Súmula 284/STF. Frisa-se que houve a indicação do dispositivo tido por violado, bem como houve a devida fundamentação tratando sobre o tema. Conforme se depreende da fundamentação do recurso especial, o Estado indicou o artigo de lei violado e, mesmo que não houvesse a clara indicação numérica do dispositivo, isso não impediria o conhecimento da matéria, por ser dispensável o prequestionamento numérico, bastando, para tanto, que o recurso verse sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem tenha se pronunciado. Destaca-se, ainda, que houve a devida fundamentação tratando sobre o tema tendo o Estado demonstrado de forma satisfatória os motivos de sua insurgência. Deste modo, a tese apresentada pelo Estado é apta e suficiente para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que, verifica-se a não incidência da Súmula 284 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento da questão jurídica federal suscitada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo. É assente na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça que, para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de lei federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, "desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento" (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. Impugnação pela não conhecimento do agravo interno, com a condenação da parte agravante em multa (f. 818-819). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento de tese recursal e em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.