STJ HC 904436
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as circunstâncias do fato delitivo - apreensão de 330g de maconha e 3,4g de crack -, acrescida da primariedade e dos bons antecedentes do agente, não deixam dúvida que ele se trata de pequeno e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa beneficiar. Assim, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do ora agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução (e-STJ, fls. 79-84) Alega o agravante, em suma, que "as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a aplicação do redutor na fração mínima (1/6), utilizando a natureza e quantidade da droga apreendida como forma de reprovar mais fortemente a conduta do paciente e prevenir a reiteração delitiva (08 porções de maconha, pesando aproximadamente 200g, 01 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 130g, e 36 porções de crack, pesando aproximadamente 3,4g)." (e-STJ, fl. 96) Aduz que "rever o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias acerca do quantum de redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, seria necessário o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus." (e-STJ, fl. 98) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as circunstâncias do fato delitivo - apreensão de 330g de maconha e 3,4g de crack -, acrescida da primariedade e dos bons antecedentes do agente, não deixam dúvida que ele se trata de pequeno e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa beneficiar. Assim, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 3. Agravo regimental não provido.