STJ AREsp 2324430
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao se manifestar acerca dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, o acórdão atacado apenas esclareceu que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em nenhum momento foi indicado que esses foram os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados nas razões do apelo nobre. Inexiste, portanto, o erro material suscitado pela parte embargante. 4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pela parte embargante, fica evidenciado o propósito manifestamente protelatório do recurso, já que aponta erro material claramente inexistente, a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico à parte embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ANTONIO CACULA DE SOUZA e OUTROS contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que rejeitou os anteriores aclaratórios, nos termos da seg uinte ementa (fl. 486): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REAFIRMOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. II. No caso, o acórdão embargado se manifestou sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. III. Nesse contexto, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Embargos de Declaração rejeitados. A parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, pois apesar de "mencionar que os embargantes apontam a falta de prestação jurisdicional (artigo 489, §1º do CPC) e a ausência de fundamentação na decisão (artigo 1.022, II do CPC)" (fl. 498), os referidos dispositivos infraconstitucionais "não fazem parte das razões de inconformismo dos embargantes" (fl. 498). Argumenta que os embargos de declaração opostos anteriormente apontaram a "existência de um erro de fato na aplicação da Súmula 07 do STJ" (fl. 498). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício indicado. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 508 e 509). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao se manifestar acerca dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, o acórdão atacado apenas esclareceu que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em nenhum momento foi indicado que esses foram os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados nas razões do apelo nobre. Inexiste, portanto, o erro material suscitado pela parte embargante. 4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pela parte embargante, fica evidenciado o propósito manifestamente protelatório do recurso, já que aponta erro material claramente inexistente, a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico à parte embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.