STJ HC 912122
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal, estão configurados, pois, consoante relatado pela instância ordinária, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas drogas na residência do corréu e mensagens alusivas ao tráfico de drogas em seu aparelho celular, envolvendo o agravante. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ. 4. Ademais, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante é reincidente específico. 5. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAN GUSTAVO MARCHI (e-STJ, fls. 94-104) contra a decisão de fls. 86-89 (e-STJ), de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus. O agravante reitera as alegações de que não haveria indícios de autoria da prática delitiva, tampouco fundamentos concretos para a custódia preventiva, salientando que "uma suposta "confissão" feita pelo corré u, esse preso com entorpecente, originou o presente processo" (e-STJ, fl. 96), de modo que não haveria justificativa idônea para a medida mais gravosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal, estão configurados, pois, consoante relatado pela instância ordinária, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas drogas na residência do corréu e mensagens alusivas ao tráfico de drogas em seu aparelho celular, envolvendo o agravante. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ. 4. Ademais, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante é reincidente específico. 5. Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 6. Agravo regimental não provido.