STJ AREsp 1731637
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo omissão ser reparada. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a manutenção da natureza jurídica e, por consequência, da antiga sistemática de cálculo de vantagem devida a servidores públicos - incorporada aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado na vigência do regime trabalhista - mesmo após a introdução do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.785/1999. Precedentes. 3. No caso, a pretensão de transformar a rubrica concedida judicialmente (horas extras) em VPNI, e a consequente modificação da forma de cálculo, restaram alcançados pela decadência administrativa, porquanto foram promovidos há mais de 5 (cinco) anos da inclusão do servidor no Regime Jurídico Único e da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. 4. Agravo Inter no desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência deste STJ que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 860-865). Sustenta a Agravante, em síntese (fls. 873-875): Entre diversas alegações constantes da peça recursal da UFRGS, cabe destacar, como fundamento essencial para afastar o óbice da Súmula 284, a demonstração quanto à aplicação equivocada do art. 54 da Lei 9.784/99, originada da omissão do julgado regional na análise das reestruturações legais na carreira dos autores. Nesse sentido, destacamos o seguinte trecho da peça recursal da UFRGS: .. No trecho acima destacado, o ente público busca demonstrar que o Tribunal a quo não apreciou as especificidades jurídicas da presente discussão, tendo sido salientado, na insurgência recursal, quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, que o acórdão impugnado se furtou a analisar o impacto das reestruturações de carreira dos autores na vantagem incorporada, deixando de se pronunciar sobre os elementos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. Constata-se, portanto, ter sido demonstrada, na peça recursal, a existência de omissões no julgado que acarretam a nulidade do pronunciamento regional, e ainda, que a matéria de direito não teria sido analisada em sua integralidade. Assim, o reconhecimento da violação ao art. 1.022 é suficiente ao conhecimento e provimento da insurgência recursal da UFRGS, tornando desnecessária a transcrição de todos os fundamentos constantes do recurso especial e do agravo, que ora são ratificados e integrados ao presente recurso. Por fim, no mérito, tem-se que a jurisprudência do STJ vai ao encontro da tese defendida pela UFRGS, não havendo que se falar em coisa julgada ou decadência. Nesse sentido, destacamos: .. . Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo omissão ser reparada. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a manutenção da natureza jurídica e, por consequência, da antiga sistemática de cálculo de vantagem devida a servidores públicos - incorporada aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado na vigência do regime trabalhista - mesmo após a introdução do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.785/1999. Precedentes. 3. No caso, a pretensão de transformar a rubrica concedida judicialmente (horas extras) em VPNI, e a consequente modificação da forma de cálculo, restaram alcançados pela decadência administrativa, porquanto foram promovidos há mais de 5 (cinco) anos da inclusão do servidor no Regime Jurídico Único e da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. 4. Agravo Inter no desprovido.