STJ HC 902786
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO PARTICULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à ilicitude da prova. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao pleito absolutório, esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer de tal pedido, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, no particular, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021). 5. Ademais, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO AGASSI contra decisão na qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de 200kg (duzentos quilos) de cocaína (e-STJ fls. 273/287). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a reprimenda (e-STJ fls. 412/416). No writ, sustentou a defesa que, "para justificar a abordagem, os policiais militares declararam que retornavam de uma operação, quando supostamente viram o Paciente dirigindo devagar, e por acreditarem que se tratava de um roubo realizaram a abordagem, momento em que o Paciente apresentou toda a documentação necessária, incluído a nota fiscal. Porém, após constatarem a ausência de situação de flagrante aparente, decidiram inspecionar o veículo e rasgaram uma das embalagens (sem autorização), e somente neste momento verificaram tratar-se de entorpecente" (e-STJ fls. 7/8). Acrescentou, ainda, que "a acusação não comprovou a traficância, pois a droga apreendida encontrava-se tão bem embalada que os agentes precisaram destruir uma embalagem para constatar que se tratava de entorpecentes. Ocorre que, o Paciente é caminhoneiro profissional e comprovou a contratação para a prestação do serviço, por meio de apresentação de nota fiscal, e não tinha autorização para destruir as embalagens que carregava, para realizar a verificação. Ocorre ainda que, nenhuma diligência foi tomada para apurar quem determinou o transporte ou se o Paciente realmente tinha ciência do que transportava" (e-STJ fl. 14). Aduziu, outrossim, que, "ao apreciar os autos, fica claro que somente 01, dos 200 "tijolos" foi aberto, e deste, que pesa 1kg, somente 2 gramas foram analisadas, porém, se o Tribunal "a quo" deseja fixar a pena base no máximo legal, em razão do Paciente supostamente transportar 200 "tijolos de cocaína", que supostamente pesavam 1kg cada, é obvio que os 200 blocos deveriam ter sido analisados e periciados, para que fosse constatado que todos eles se tratavam de embalagens de cocaína. Deste modo, tendo apenas duas gramas, de uma única embalagem sido periciadas e, não tendo o V. Acórdão discorrido sobre a natureza do entorpecente, é forçoso concluir que a fundamentação invocada para a manutenção da exasperação é inidônea, motivo pelo qual a decisão colegiada deve ser reformada para que a pena seja fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ou, caso outro seja o entendimento de Vossas Excelências, exasperada em 1/6, em razão da suposta quantidade" (e-STJ fl. 15). Nas razões do presente agravo regimental, reitera os mesmos argumentos outrora expendidos, alegando, basicamente, que "os fundamentos invocados ventilam sobre questões de ordem pública e podem as ilegalidades serem até mesmo reconhecidas de ofício. Além disso, cumpre salientar que estas ilegalidades geraram uma condenação de 15 anos, que é máximo previsto para tipo penal, e viola frontalmente o princípio da proporcionalidade e individualização da pena" (e-STJ fl. 481). Postula, ao final a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para (e-STJ fl. 491): A) seja concedida ordem liminar para suspender a execução da pena, concedendo-se ao Paciente o direito a aguardar o julgamento definitivo de Habeas Corpus em liberdade; B) Que o presente Habeas Corpus seja julgado totalmente procedente, para que o V. Acórdão seja reformado, e as buscas e provas declaradas ilícitas, de modo que o Paciente seja absolvido, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; C) Subsidiariamente, com base em todo o exposto nesta petição e na sentença prolatada nos autos de origem, requer-se que o V. Acórdão seja reformado, para que ao menos a pena seja reduzida, com base nos fatos e fundamentos expostos nesta exordial; D) Por fim, caso Vossas Excelências entendam pela ocorrência de qualquer outra ilegalidade manifesta, requer-se a concessão de ordem de ofício, para que seja cessada a ilegalidade; É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO PARTICULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à ilicitude da prova. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao pleito absolutório, esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer de tal pedido, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, no particular, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021). 5. Ademais, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021). 6. Agravo regimental desprovido.