Decisão · STJ

STJ HC 895228

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que possui condenação definitiva por porte de arma de uso restrito e uma condenação por porte de arma de uso permitido, tendo sido libertado em 6/10/2023. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN EXPEDITO DA SILVA MACHADO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Os autos dão conta de que o agravante foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos dos arts. 150 do Código Penal (invasão de domicílio) e 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), cometidos em 29/11/2023. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte, a defesa afirmou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos legais para a sua manutenção, notadamente motivos concretos que a justifiquem, isto é, que demonstrem o risco efetivo à eficácia da persecução penal e à aplicação da lei penal e o risco que adviria à ordem pública pela liberdade do paciente. Alegou que "não há, no Ato Coator, nada de concreto ou individualizado em relação ao Paciente John, servindo tal decisão de decretação de prisão preventiva para qualquer suposto delito de Crimes do Sistema Nacional de Armas",notadamente porque "a decisão do Juízo de primeiro grau não indicou as circunstâncias em que o delito supostamente imputado ao Paciente teria ocorrido" (e-STJ fl. 8). Asseriu que a prisão preventiva, no caso, mostra-se como verdadeira antecipação de pena; que são cabíveis medidas cautelares menos gravosas, genericamente negadas ao paciente; e que é imprescindível a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos para justificar o encarceramento cautelar, o que não se verifica na hipótese. Ponderou que as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal são as mais adequadas ao paciente. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 84/89). Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, reiterando a ilegalidade da manutenção prisão. Assere que, "na decisão agravada, o Eminente Ministro Relator fundamentou, a não existência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Fundamentou que a prisão preventiva se sustenta por existir face ao paciente condenações definitivas por porte de arma de uso restrito e uma condenação por porte de arma de uso permitido, e que isso por si só é elemento suficiente para apontar o perigo de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 91). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que possui condenação definitiva por porte de arma de uso restrito e uma condenação por porte de arma de uso permitido, tendo sido libertado em 6/10/2023. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →