STJ REsp 2116066
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas relacionadas à atividade de comercialização de medicamentos não se caracterizam como insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Drogarias Pacheco S.A. desafiando decisão de fls. 1.282/1.287, que conheceu parcialmente do seu recurso especial e negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois constitui matéria fática aferir a aplicação do regime não cumulativo a determinadas atividades, bem como verificar a essencialidade e relevância das despesas apontadas para o desenvolvimento de sua atividade-fim. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, deixando o Tribunal a quo de se manifestar sobre os seguintes argumentos: "não são todos produtos comercializados pela Agravante que estão sujeitos ao regime monofásico" (fl. 1.295) e "possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com bens e serviços utilizados como insumo no comércio varejista" (fl. 1.295); e (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, pois "o que se requer é que este E. STJ decida se, juridicamente, o insumo deve ser incorporado ao bem/serviço e se o seu caráter de indispensabilidade pode decorrer de norma legal impositiva" (fl. 1.299). No mérito, defende que os "dispêndios incorridos pela Agravante que devem dar margem a crédito de PIS/COFINS" (fl. 1.301). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.334). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas relacionadas à atividade de comercialização de medicamentos não se caracterizam como insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.