Decisão · STJ

STJ AREsp 2389212

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA. - MICROEMPRESA contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, por unanimidade, a ele negou provimento (e-STJ fls. 606/612), e cuja ementa transcrevo (e-STJ fl. 606): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. Sustenta que o acórdão padece de omissão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 622/628): .. Quanto a afirmação contida no Acórdão de que o Tribunal Estadual "manifestou-se expressamente sobre (..) ter sido o patrono devidamente intimado da execução", constata-se a omissão desta Corte ao fato de que, no presente caso, sequer o advogado constituído na fase de conhecimento foi intimado da deflagração da execução, pois o Juízo de piso entendeu em que o mero trânsito em julgado inauguraria automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, à luz dos artigos 475-J e 614, ambos do CPC/73. Sobre essa questão, a ora Embargante explanou em suas razões que, embora o TJMT tenha constado que "havendo advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação pessoal para pagamento da obrigação, uma vez que o cumprimento de sentença é uma continuidade do processo de conhecimento desde a reforma do Código de Processo Civil, ocorrida em 2005 com a edição da Lei 11.232/2005", não o fez sob a análise dos artigos 475-J e 614 do CPC/73, aplicáveis ao caso, e, tampouco analisou a própria Decisão de primeiro grau, de onde se extrai, sem sombras de dúvida, a deflagração da execução sem intimação da parte devedora, nem mesmo por meio do seu advogado. .. Excelência, essa matéria não demanda revolvimento fático, pois da Decisão de primeiro, acima colacionada, se extrai que o Juízo de piso considerou que o trânsito em julgado inaugurou automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo da obrigação, pois não aduz que intimada, a devedora não cumpriu, mas assevera que "o devedor, após o trânsito em julgado, não cumpriu, espontaneamente a obrigação", e, ainda, colaciona precedente em que se assevera que "transitado em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la". O Código de Processo Civil de 1973, que vigia à época da Decisão proferida que deflagrou o cumprimento de Sentença, previa a citação da devedora para pagamento, o que não foi observado. E, ainda, foi aplicada automaticamente a multa prevista no art. 475-J do CPC/73, sem que a devedora tivesse sido intimada acerca da planilha de cálculos apresentada pelo credor, quando do pedido de cumprimento de sentença. Nos termos da norma legal vigente à época, somente após a intimação sobre o valor da dívida, e sem ocorrer o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, é que poderia incidir a multa aplicada com base no art. 475-J do CPC/73. O descumprimento desta formalidade essencial acarreta, fatalmente, a nulidade absoluta do processo, porquanto requisito indispensável a sua validade. Da mesma forma, o equívoco do Tribunal Local ao rejeitar a arguição de nulidade, não demanda revolvimento fático, pois da análise do seu julgado extrai- se que este não aplicou a norma do CPC/73 que regulou a execução, mesmo provocado, e não afirmou que houve a intimação do patrono da devedora para a deflagração do cumprimento de sentença, apenas disse que não era necessária a intimação pessoal da parte. .. Quanto a afirmação contida no Acórdão de que o Tribunal Estadual "manifestou-se expressamente sobre a regularidade da representação processual no feito", constata-se a omissão desta Corte quanto a antiguidade da procuração (17 anos) considerada no cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 4º, do CPC e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Sobre essa questão, a ora Embargante explanou em suas razões que, embora o TJMT tenha constado que "a antiguidade da procuração não invalida a representação ou a capacidade postulatória do causídico", não o fez sob a análise do art. 513, § 4º, do CPC, aplicável por analogia ao caso, pois, para assegurar a intimação do pessoal do devedor, o legislador o fez sob a presunção legal de que esse período de 01 (um) ano importou em cessação do vínculo entre a parte e seu advogado. In casu, considerando que a procuração da devedora apresentada na fase de conhecimento datava de 17 (dezessete) anos atrás, e que o processo ficou parado por mais de 03 (três) anos por inércia da parte Autora, havia a necessidade de intimação pessoal da parte requerida. .. Excelência, essa matéria não demanda revolvimento fático, pois da análise do julgado da Corte Estadual extrai-se o entendimento de que, ainda que seja antiga a procuração, não há necessidade da sua renovação no cumprimento de sentença. Ocorre que, em princípio, esta afirmativa estava correta, nos termos do art. 104 do CPC, mas, neste caso em particular em que a procuração foi outorgada há mais de 17 anos, não se poderia olvidar o poder geral de cautela, com o fim de conferir uma adequada prestação jurisdicional, permitindo a apresentação de novo instrumento de procuração mais recente diante do tempo percorrido. .. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 641 (e-STJ). Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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