Decisão · STJ

STJ AREsp 2405129

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, por não ter havido a impugnação concreta dos fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fl. 429): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL: 1) SÚMULA N. 7/STJ E 2) SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. Inconformada, sustenta a parte embargante a existência de contradição no acórdão embargado, pois a impugnação aos fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no agravo em recurso especial, teria sido efetivada de forma específica. Pede o acolhimento dos embargos, com a correção da mácula apontada. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 451-456. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, por não ter havido a impugnação concreta dos fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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