STJ AREsp 2506457
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ENGETOWER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra decisão de fls. 744/745, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência da Súmula 283 do STF. Sustenta a parte agravante, em resumo, a não incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro. Aduz que "o Agravo em Recurso Especial, têm como principal fundamento de validade o descumprimento pelo Tribunal de origem acerca da decisão proferida por esta Eg. Corte nos autos do REsp nº 1.703.292/MG, que reconheceu expressamente a omissão incorrida pelo acórdão e determinou o retorno dos autos ao TJMG para a realização de novo julgamento, com o objetivo de sanar a omissão verificada" (fl. 758/759). Contudo, "em novo julgamento, o d. Tribunal limitou-se a reafirmar a suposta inexistência de quaisquer vícios pelo acórdão recorrido" (fl. 759). Afirma, que "A simples demonstração do descumprimento, pelo Tribunal de origem, da decisão proferida por esta Eg. Corte, já se mostra suficiente para demonstrar o cabimento, bem como a necessidade de conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto. Tal demonstração, por si só, corresponde à impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a manutenção do decidido, afastando a alegação de ausência de impugnação e a suposta aplicação da Súmula 283/STF" (fl. 760). Por fim, manifesta-se no sentido de que, a respeito especificamente da apontada aplicabilidade da Súmula 283/STF ao presente caso, o Tribunal a quo se limitou a apresentar "fundamento vazio, paralelo à decisão proferida no REsp nº 1.703.292/MG e sem relevância ao deslinde do feito, já que se presta tão-somente a copiar um trecho do acórdão e afirmar que tal ponto não teria sido rebatido pelo recurso, invocando a aplicação da Súmula 283/STF, sem contudo explicitar a razão pela qual tal fundamento seria relevante ao julgamento a ponto de superar a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deveria ser sanada - e não foi - pelo Tribunal a quo" (fl. 762). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 773/782. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Agravo interno a que se nega provimento.