Decisão · STJ

STJ AREsp 2348680

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses recursais. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 1.522-1.524 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses recursais. A parte agravante alega que (f. 1.530-1.53262): 4. - Ocorre que, como apontado no próprio trecho do Agravo em Recurso Especial transcrito para fundamentar a decisão de fls. 1522, houve, de fato, prequestionamento em relação às matérias ora questionadas. Conforme dito na peça, "esse fato a ocorrência de indevida inversão do ônus da prova foi devidamente apontado em sede de Razões de Apelação, e obteve como resposta da e. Corte Paulista redarguição no sentido de que inexistiria qualquer sorte de inversão tal qual a alegada pela Defesa". 5. -Com efeito, consta nas Razões de Apelação iniciais, às fls. 1281, o questionamento acerca do inversão do ônus da prova operado pelo juízo de 1º grau, conforme se depreende da imagem a seguir: .. 6. -Também a segunda controvérsia, pertinente à possibilidade de restrição da sanção à multa pecuniária, foi devidamente prequestionada nos autos. É o que se vê às fls. 1383 do processo: .. 7. -Data máxima vênia à r. decisão monocrática, não procede, então, a linha argumentativa da e. Ministra Presidente, de que estas controvérsias não haviam sido prequestionadas. É inevitável a conclusão de que o Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, ensejando a sua análise de mérito, nos termos da peça às fls. 1436. Impugnação pelo desprovimento do agravo interno (f. 1.551-1.555). Às f. 1.563-1.570, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses recursais. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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