STJ AREsp 1922515
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPOSTO CABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descabe falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que o TJDFT dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, analisando, ponto a ponto os temas devolvidos para sua análise, concluindo, no caso, pelo não cabimento da fixação dos honorários advocatícios. 2. Qualquer outra análise acerca do caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal de origem, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL e ATLÂNTICO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026 DO CPC/15. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CABIMENTO. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 3.780). Nas razões do presente inconformismo, SISTEL e ATLÂNTICO defenderam que (1) ainda permanece ponto omisso no acórdão recorrido, especialmente quanto a ofensa ao art. 85 do CPC; (2) descabe falar no reexame da prova para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (3) não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF a justificar a negativa de seguimento do Recurso Especial em análise, especialmente porque, conforme será demonstrado, todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados (e-STJ, fls. 3.789/3.805). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 3.808/3.811). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPOSTO CABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descabe falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que o TJDFT dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, analisando, ponto a ponto os temas devolvidos para sua análise, concluindo, no caso, pelo não cabimento da fixação dos honorários advocatícios. 2. Qualquer outra análise acerca do caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal de origem, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.