STJ AREsp 2383004
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos au tos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o embargante não impugnou de forma efetiva a ausência do devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, a fim de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial mediante confronto das partes semelhantes entre os acórdãos recorrido e paradigma e com transcrição dos referidos trechos. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA contra acórdão da Terceira Turma que manteve a decisão monocrática da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 490): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "o aresto incorreu em omissão sobre o argumento do Embargante de que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão, inclusive no tocante à divergência jurisprudencial, alegando que cumpriu o dever de demonstrar a similitude fática entre os julgados que tiveram conclusões distintas acerca da matéria tratada no recurso" (fl. 501). Aduz que o excesso de rigor formal não deve prevalecer sobre a aplicação do direito que alega estar amparado no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos au tos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o embargante não impugnou de forma efetiva a ausência do devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, a fim de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial mediante confronto das partes semelhantes entre os acórdãos recorrido e paradigma e com transcrição dos referidos trechos. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.