Decisão · STJ

STJ AREsp 1843799

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste omissão na decisão agravada quando se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no recurso, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 882/917) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo, para dar provimento ao recurso especial, "de modo a reconhecer a desnecessidade da citação da empresa recorrida para figurar no polo passivo da lide executiva, devendo os autos retornar à origem para análise das demais teses deduzidas nos embargos de terceiro" (e-STJ fl. 842). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 875/877). A agravante sustenta omissão da decisão agravada quanto à tese de perda de objeto superveniente à interposição do recurso especial. Destaca que (e-STJ fl. 884): Conforme se verifica, o cerne da questão de todo o processo é se há necessidade da inclusão da Agravada/Embargante no polo passivo da execução, ou basta a mesma ser intimada da penhora do bem objeto de garantia hipotecária, sendo que tanto na Sentença de primeiro grau quanto o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiçam do Estado de Mato Grosso nos termos do voto do Relator ID 56252482, restou determinado que para o prosseguimento da execução contra o bem gravado com garantia hipotecário, deveria a Exequente/Agravante incluir a Agravada/Embargante no polo passivo da execução e requer a sua citação, e assim, de forma espontânea, no dia 02 de março de 2021, por meio da petição ID. 50117940, a Exequente/Agravante/Embargada cumpriu a o R. Acórdão de ID 56383974 do proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos termos do voto do Relator ID 56252482, desta forma, TEMOS QUE PERDEU O OBJETO O PRESENTE AREsp n 1843799/MT (2021/0055698-1) por DESISTÊNCIA TÁCITA DA AGRAVANTE, uma vez que a mesma cumpriu a decisão, vejamos a petição ID. 50117940 Aduz que "deve ser mantido os honorários fixados em 10% no R. Acórdão combatido, sobre o tema o STJ já decidiu d evendo ainda ser aplicado ao presente caso o princípio da causalidade" (e-STJ fl. 887). Sustenta que (e-STJ fl. 902): (..) a Agravante não fora previamente citada da execução, antes de realizada a penhora, esta resta nula, e também o ato de comparecer pela via dos embargos de terceiro, se deu pelo fato de não estar a Agravante, incluída no polo passivo da demanda, desta forma deve ser declarada nula a penhora que recai sobre bem de terceiro estranho a lide, negando provimento ao Recurso Especial manegado pela Agravada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 947/958). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste omissão na decisão agravada quando se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no recurso, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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