Decisão · STJ

STJ REsp 2121113

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO INICIAL. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Carlos de Lemos Arigony da Silva desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 246/249). O agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "o v. acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto sob a alegação de preclusão, sem sequer examinar o único argumento quanto à existência de fundamentos absolutamente distintos entre os requerimentos formulados (questão relevante e imprescindível). Dessa forma, a questão objetiva do presente recurso especial é a violação aos artigos 497, 499, 536 e artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, § único, II, todos do CPC, uma vez que não há qualquer preclusão de requerimento de conversão no resultado prático equivalente sob fundamento distinto do anterior" (fl. 264). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, pois, "No presente recurso especial, o que se discute está decidido de maneira expressa pelo v. acórdão recorrido, não havendo qualquer necessidade de analisar os fatos subjacentes para se constatar a inequívoca violação à lei federal cometida pelo v. acórdão. O v. acórdão recorrido, ao considerar que teria havido preclusão, violou a um só tempo os artigos 497, 499 e 536, todos do CPC, uma vez que inexistente preclusão para a conversão no resultado prático equivalente. Todas as questões aqui debatidas constam expressamente do v. acórdão recorrido, bem como dos embargos de declaração opostos com intuito expresso de prequestionamento das matérias (CPC, art. 1.024)" (fl. 264). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO INICIAL. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →