STJ HC 875578
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado pela defesa, não há que se falar em nulidade da condenação em decorrência da suposta inobservância ao art. 226 do CPP em relação ao reconhecimento fotográfico realizado, na medida em que a prolação do édito condenatório se embasou em outros elementos de prova produzidos no crivo do contraditório judicial e assegurada a ampla defesa, porquanto foram devidamente corroborados por meio de provas testemunhais, confissão do corréu Divino, perícia realizada no aparelho celular usado por este acusado, além de investigação realizada pela autoridade policial, que foi objeto de prova oral no decorrer da instrução criminal, o que basta para o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Precedentes. 2. Por fim, ressalte-se ser inviável na via eleita proceder a aprofundada dilação probatória, cuja valoração é soberana pelas instâncias ordinárias, para desconstituir as premissas fáticas para acolhimento da pretensão punitiva estatal, porquanto incompatível com a via eleita, destinada a sanar ilegalidade flagrante aferível de plano. Precedente. 3. Como ponderado no parecer ministerial de cúpula, "no caso dos autos, vê-se que o reconhecimento fotográfico não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais e vítimas. Como bem descreveu a sentença, "as vítimas foram mantidas reféns por um período considerável e presenciaram toda a movimentação dos criminosos, o que contribuiu para que pudessem gravar características suficientes para que pudessem realizar o reconhecimento sem sombra de dúvidas dos acusados, bem como individualizar a conduta de cada um deles e as vestes usadas no dia do crime. Frisa-se que os Policiais ouvidos em Juízo confirma o fato e os seus respectivos autores". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pablo Henrique Zanardi contra decisão de fls. 1.480-1.483, que denegou o presente habeas corpus. Neste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, repisando em suma os fundamentos da inicial, em que sustentou a insuficiência de provas para a condenação, tendo em vista a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, ora agravante, por fotografia e apenas na fase inquisitorial, em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja dado provimento ao agravo, para ser declarada a nulidade da condenação ou falta de provas suficientes, com a absolvição do agravante ou, em caso de entendimento diverso, seja realizado o distinguishing em relação aos precedentes firmados nos HC n. 652.284/SC, HC n. 835.651/RJ, HC n. 232.960/RJ, HC n. 712.781/RJ, HC n. 598.886/SC e AResp n. 1887884/SC. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado pela defesa, não há que se falar em nulidade da condenação em decorrência da suposta inobservância ao art. 226 do CPP em relação ao reconhecimento fotográfico realizado, na medida em que a prolação do édito condenatório se embasou em outros elementos de prova produzidos no crivo do contraditório judicial e assegurada a ampla defesa, porquanto foram devidamente corroborados por meio de provas testemunhais, confissão do corréu Divino, perícia realizada no aparelho celular usado por este acusado, além de investigação realizada pela autoridade policial, que foi objeto de prova oral no decorrer da instrução criminal, o que basta para o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Precedentes. 2. Por fim, ressalte-se ser inviável na via eleita proceder a aprofundada dilação probatória, cuja valoração é soberana pelas instâncias ordinárias, para desconstituir as premissas fáticas para acolhimento da pretensão punitiva estatal, porquanto incompatível com a via eleita, destinada a sanar ilegalidade flagrante aferível de plano. Precedente. 3. Como ponderado no parecer ministerial de cúpula, "no caso dos autos, vê-se que o reconhecimento fotográfico não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais e vítimas. Como bem descreveu a sentença, "as vítimas foram mantidas reféns por um período considerável e presenciaram toda a movimentação dos criminosos, o que contribuiu para que pudessem gravar características suficientes para que pudessem realizar o reconhecimento sem sombra de dúvidas dos acusados, bem como individualizar a conduta de cada um deles e as vestes usadas no dia do crime. Frisa-se que os Policiais ouvidos em Juízo confirma o fato e os seus respectivos autores". 4. Agravo regimental desprovido.