STJ HC 905918
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO VALENTINO PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 41/45, por meio da qual deneguei a ordem. Consta dos autos que o Juízo das execuções criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender não ter sido preenchido o requisito subjetivo. Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 32): Agravo em Execução - Indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo - Recurso defensivo sustentando o preenchimento dos requisitos - Requisito objetivo cumprido - Sentenciado que não preenche o requisito subjetivo - Prática de crimes graves e violentos - Laudo de exame criminológico com prognose negativa para o recorrente quanto à reflexão acerca de seus atos - Não há, assim, segurança de que o reeducando tenha introjetado valores e assimilado a terapêutica prisional - Dúvida sobre a concessão ou não do benefício deve ser resolvida em favor da sociedade, que não é obrigada a viver na insegurança - A ausência de previsão expressa da realização do exame não é obstáculo à produção de prova mais segura acerca do mérito da sentenciada - Laudos que fornecem ao magistrado informações que o julgador não possui e permite exame mais aprofundado do mérito pessoal do apenado - Progressão do reeducando mostra-se prematura ante o resultado do exame criminológico - Negado provimento. No writ, a defesa alegou que o paciente preenche os requisitos para a obtenção da progressão ao regime intermediário, sendo certo que o exame criminológico foi totalmente favorável à concessão do benefício. Por isso, requereu a progressão do recorrente ao regime intermediário. Às e-STJ fls. 41/45, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste na tese do preenchimento d os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .