STJ RHC 188838
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AFRONTA AO TEMA 990 DO STF. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no curso das investigações. 2. Investigações que em nada afrontam o entendimento firmado pelo STF com repercussão geral no Tema 990, mas, ao contrário, estão em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, no sentido da possibilidade de compartilhamento dos Relatórios da Unidade de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de prévia instauração de inquérito policial. 3. Ausência de nulidade da investigação, em razão da existência de investigado com prerrogativa de função. 4. Excesso de prazo não constatado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FERNANDO MENDES DA SILVA JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que foram realizados atos de investigação antes mesmo da instauração do inquérito policial, no período de 9/12/2019 a 30/6/2020, sem nenhum controle externo. Afirma que os requisitos definidos pelo STF no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990) não foram atendidos, tendo ocorrido, antes da instauração do inquérito policial, um compartilhamento informal, entre o Setor de Inteligência da Receita Federal e a Polícia Federal, de informações sobre a empresa do agravante, em evidente configuração de fishing expedition. Alega incompetência da Juíza Federal de primeiro grau diante do envolvimento de Prefeito Municipal com os fatos sob apuração, até por constar a existência de crime próprio, qual seja, aquele descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Alerta para a orientação do Supremo Tribunal Federal que reconhece a nulidade da investigação que não observa a indispensável autorização e supervisão dos investigados pelo órgão judicial competente. Afirma, assim, que a referida nulidade alcança todos os atos investigatórios. Afirma que não há supressão de instância relativamente ao apontado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, uma vez que a tese foi invocada na sustentação oral e rebatida no voto do Desembargador Paulo Roberto, conforme consta nas notas taquigráficas. Requer a reconsideração do decisum de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AFRONTA AO TEMA 990 DO STF. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no curso das investigações. 2. Investigações que em nada afrontam o entendimento firmado pelo STF com repercussão geral no Tema 990, mas, ao contrário, estão em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, no sentido da possibilidade de compartilhamento dos Relatórios da Unidade de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de prévia instauração de inquérito policial. 3. Ausência de nulidade da investigação, em razão da existência de investigado com prerrogativa de função. 4. Excesso de prazo não constatado. 5. Agravo regimental desprovido.