Decisão · STJ

STJ RHC 193605

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-19publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INDÍCIOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Há fundamento válido para a prisão preventiva quando consta no decreto prisional a gravidade concreta da conduta, pois, segundo os elementos informativos do inquérito policial, os réus são acusados da prática do furto qualificado de 48 armas de fogo e 18 armas longas, dos mais diversos calibres, e que poderão ser utilizadas para a realização de crimes ainda mais graves, e os referidos armamentos não foram recuperados, apesar de haver informações fundadas a respeito da autoria delitiva. 2. Os elementos de convicção do inquérito apontam que o recorrente seria o autor intelectual e um dos executores do crime, havendo ainda indicativos de que teria ligação com organização criminosa, e, por isso, sua situação fático-processual é distinta daquela referente ao corréu solto pelo Juiz de primeiro grau. 3. O Juiz ressaltou ainda que o recorrente se encontra foragido do distrito da culpa, e não foi encontrado no seu endereço para ser citado e intimado dos atos processuais, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão contra ele expedido, mesmo tendo advogado constituído nos autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 342-345, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante argumenta que "consta expressamente nas razões do Recurso Ordinário Constitucional que o recorrente não se encontra foragido, tendo se mudado para o Estado de Mato Grosso justamente em busca de uma vida digna e um trabalho lícito" (fl. 355). Argumenta que informou o endereço do recorrente, ainda que se trate de documento informal (declaração da proprietária), há informação onde o mesmo pode ser encontrado. Portanto, pede provimento, a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INDÍCIOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Há fundamento válido para a prisão preventiva quando consta no decreto prisional a gravidade concreta da conduta, pois, segundo os elementos informativos do inquérito policial, os réus são acusados da prática do furto qualificado de 48 armas de fogo e 18 armas longas, dos mais diversos calibres, e que poderão ser utilizadas para a realização de crimes ainda mais graves, e os referidos armamentos não foram recuperados, apesar de haver informações fundadas a respeito da autoria delitiva. 2. Os elementos de convicção do inquérito apontam que o recorrente seria o autor intelectual e um dos executores do crime, havendo ainda indicativos de que teria ligação com organização criminosa, e, por isso, sua situação fático-processual é distinta daquela referente ao corréu solto pelo Juiz de primeiro grau. 3. O Juiz ressaltou ainda que o recorrente se encontra foragido do distrito da culpa, e não foi encontrado no seu endereço para ser citado e intimado dos atos processuais, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão contra ele expedido, mesmo tendo advogado constituído nos autos. 4. Agravo regimental improvido.
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