STJ RHC 193605
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INDÍCIOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Há fundamento válido para a prisão preventiva quando consta no decreto prisional a gravidade concreta da conduta, pois, segundo os elementos informativos do inquérito policial, os réus são acusados da prática do furto qualificado de 48 armas de fogo e 18 armas longas, dos mais diversos calibres, e que poderão ser utilizadas para a realização de crimes ainda mais graves, e os referidos armamentos não foram recuperados, apesar de haver informações fundadas a respeito da autoria delitiva. 2. Os elementos de convicção do inquérito apontam que o recorrente seria o autor intelectual e um dos executores do crime, havendo ainda indicativos de que teria ligação com organização criminosa, e, por isso, sua situação fático-processual é distinta daquela referente ao corréu solto pelo Juiz de primeiro grau. 3. O Juiz ressaltou ainda que o recorrente se encontra foragido do distrito da culpa, e não foi encontrado no seu endereço para ser citado e intimado dos atos processuais, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão contra ele expedido, mesmo tendo advogado constituído nos autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 342-345, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante argumenta que "consta expressamente nas razões do Recurso Ordinário Constitucional que o recorrente não se encontra foragido, tendo se mudado para o Estado de Mato Grosso justamente em busca de uma vida digna e um trabalho lícito" (fl. 355). Argumenta que informou o endereço do recorrente, ainda que se trate de documento informal (declaração da proprietária), há informação onde o mesmo pode ser encontrado. Portanto, pede provimento, a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INDÍCIOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Há fundamento válido para a prisão preventiva quando consta no decreto prisional a gravidade concreta da conduta, pois, segundo os elementos informativos do inquérito policial, os réus são acusados da prática do furto qualificado de 48 armas de fogo e 18 armas longas, dos mais diversos calibres, e que poderão ser utilizadas para a realização de crimes ainda mais graves, e os referidos armamentos não foram recuperados, apesar de haver informações fundadas a respeito da autoria delitiva. 2. Os elementos de convicção do inquérito apontam que o recorrente seria o autor intelectual e um dos executores do crime, havendo ainda indicativos de que teria ligação com organização criminosa, e, por isso, sua situação fático-processual é distinta daquela referente ao corréu solto pelo Juiz de primeiro grau. 3. O Juiz ressaltou ainda que o recorrente se encontra foragido do distrito da culpa, e não foi encontrado no seu endereço para ser citado e intimado dos atos processuais, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão contra ele expedido, mesmo tendo advogado constituído nos autos. 4. Agravo regimental improvido.