STJ AREsp 2442577
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de cerceamento de defesa e suspeição do Juízo monocrático não foram discutidas pelo Tribunal de origem, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Demonstradas a conveniência e a indispensabilidade das interceptações telefônicas para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. 3. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 4. Para se concluir pela absolvição do réu seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RICARDO STUART DA CUNHA MARTINS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.767-1.772, na qual conheci do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A defesa alega, inicialmente, que a tese de cerceamento de defesa foi devidamente tratada pelo Tribunal de origem, portanto, está prequestionada. Afirma também que a possível suspeição da juíza de primeira instância, "trata-se de uma questão de ordem pública que resulta em nulidade absoluta e pode ser identificada de ofício" (fl. 1.787). Aduz também ilicitude da interceptação telefônica, pois "o direcionamento de medida de interceptação telefônica a pessoa diferente daquela a qual se pretende ser alvo revela a violação aos preceitos básicos que, obrigatoriamente norteiam tal instituto" (fl. 1.789). Por fim, reitera que "a partir de versões contraditórias e provas ilícitas, dúvidas ainda restam sobre a existência do fato típico, e por ser clara a necessidade de absolvição dos acusados, há patente violação à Lei Federal, no que tange ao disposto no art. 386, II, V e VII CPP" (fls. 1.791-1.792). Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de cerceamento de defesa e suspeição do Juízo monocrático não foram discutidas pelo Tribunal de origem, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Demonstradas a conveniência e a indispensabilidade das interceptações telefônicas para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. 3. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 4. Para se concluir pela absolvição do réu seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.