STJ HC 904984
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, em 19/4/2024, verifica-se que se está diante de agravante preso preventivamente no dia 18/2/2021, tendo sido pronunciado, em 13/9/2022, juntamente com outros dois corréus, como incurso nas penas previstas nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP (por duas vezes). Por fim, verifica-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri está designada para julgamento no dia 11/6/2024. Atualmente, os autos encontram-se conclusos para reavaliação da prisão preventiva do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FILIPE FERNANDES DE MELO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 3.111/3.115). Foi o ora agravante preso cautelarmente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art.14, inciso II, ambos do Código Penal. Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para a formação a culpa, enfatizando que ele "se encontra custodiado preventivamente há 3 (três) anos e 03 (três) meses sem que exista perspectiva futura de julgamento definitivo (visto que ocorreram sucessivas remarcações do júri, devido a recursos interpostos por um dos denunciados - mesmo tendo ocorrido inicialmente o desmembramento dos autos)" (e-STJ fls. 3.123). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, em 19/4/2024, verifica-se que se está diante de agravante preso preventivamente no dia 18/2/2021, tendo sido pronunciado, em 13/9/2022, juntamente com outros dois corréus, como incurso nas penas previstas nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP (por duas vezes). Por fim, verifica-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri está designada para julgamento no dia 11/6/2024. Atualmente, os autos encontram-se conclusos para reavaliação da prisão preventiva do acusado. 3. Agravo regimental desprovido.