Decisão · STJ

STJ AREsp 3129853 / GO

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias de que a cobrança indevida de valor módico, efetuada uma única vez, sem repercussão extrapatrimonial demonstrada, não configura dano moral indenizável. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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