STJ REsp 1886525
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Laguna Incorporadora SPE Ltda. contra decisão de fls. 2.894/2.896, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, ao rito da repercussão geral da matéria de fundo debatida nos autos quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (RE 1.412.069 - Tema 1.255/STF). A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que (i) "No presente caso, já houve o juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial da ora Agravante, que, como visto, além do tema relativo aos honorários, contempla outras matérias de notável relevância à solução da lide. Portanto, a r. decisão agravada não traduz a realidade fática do caso concreto quando aduz que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial somente seria realizado na hipótese de, ultrapassada a fase referente ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo manter a decisão em sentido divergente da que foi firmada no leading case. A prevalecer a r. decisão agravada, na parte em que julgou prejudicado o Recurso Especial da Agravante, o juízo de admissibilidade positivo já exercido pelo Tribunal de Justiça tornar-se-á inócuo, em nítido prejuízo ao direito da Agravante e afronta ao princípio da segurança jurídica, garantido pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI). É o que ora se visa a evitar, uma vez que, com o presente recurso, requer-se o sobrestamento do Recurso Especial, ficando resguardada a admissibilidade do recurso já realizada, com o que será atendida a economia processual" (fls. 2.932/2.933). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.950). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.