STJ HC 879184
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a vítima teria sido sequestrada, mantida em cárcere privado, torturada e, posteriormente, morta mediante disparos de arma de fogo, tudo a mando do agravante, no contexto do tráfico de drogas exercido na localidade. 4. Além disso, consoante consignado no decreto preventivo, o agravante possui condenação definitiva pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, figurando, ainda, como réu em outros processos criminais. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUÍS LISBOA MARIANO contra a decisão de fls. 1296-1305 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante aduz, em suma, a falta de indícios suficientes de autoria, salientando que "as provas de autoria limitam-se a dois testemunhos dos co-acusados, não havendo testemunhas presenciais ou outros elementos probatórios, tais como quebras de sigilo telefônico, interceptações e afins .. apenas, e tão somente, os interrogatórios prestados em sede policial pelos suspeitos e que não foram corroborados em Juízo" (e-STJ, fl. 1310). Argumenta que os depoimentos extrajudiciais dos corréus não devem ser admitidos para demonstrar a autoria. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de soltura em seu favor. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a vítima teria sido sequestrada, mantida em cárcere privado, torturada e, posteriormente, morta mediante disparos de arma de fogo, tudo a mando do agravante, no contexto do tráfico de drogas exercido na localidade. 4. Além disso, consoante consignado no decreto preventivo, o agravante possui condenação definitiva pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, figurando, ainda, como réu em outros processos criminais. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido.