STJ AREsp 2406958
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo c erto que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) o dissídio jurisprudencial restou prejudicado (fls. 1.611/1.615). O agravante defende a existência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "apesar da reiterada fundamentação apresentada pelo Agravante, no sentido de que inexistiria vinculação entre o tema sob debate e o Tema 864/STF, ainda assim houve aplicação do precedente. Ademais, também de forma reiterada o Agravante apresentou fundamentos mais do que suficientes para demonstrar que, nos termos reconhecidos em sentença, o Distrito Federal não logrou demonstrar que não haveria dotação orçamentária para pagamento do reajuste. Tanto é que, aliás, o pagamento foi implementado a partir do mês de abril de 2022 para os servidores substituídos, restando pendente o pagamento retroativo da dívida" (fl. 1.625). Assevera que "A matéria violada encontra-se expressamente indicada no recurso especial, de forma pontual e direta, comprovando-se as razões pelas quais há violação à norma federal. Ora, há que se esclarecer que não se trata de arguição de violação a lei local, haja vista que, embora os reajustes tenham advindo da norma distrital, o descumprimento perpetrado pelo Distrito Federal viola a legislação federal, consoante disposto na fundamentação (do direito) do recurso especial, a saber, a Lei Complementar 101/2000 (LRF), a Lei 4.320/1964, bem como o próprio CPC. O v. acórdão proferido pelo E. TJDFT viola o disposto no art. 17 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), que prevê a obrigatoriedade de cumprimento de lei que preveja sua execução por período superior a dois anos" (fl. 1.627). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois "Quanto à violação ao art. 373, II, do CPC, igualmente, trata-se de questão já apreciada nos autos, no sentido de ausência de prova, o que já se encontra definido no processo, sem que esse d. Tribunal Superior necessite reanalisar. Ou seja, não se trata de revolvimento do conjunto fático probatório, mas sim de demonstrar que a r. decisão colegiada já havia afastado a existência de provas do alegado pela parte contrária, de modo que não há qualquer ofensa à Súmula 7" (fl. 1.629). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.645/1.650). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo c erto que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.