Decisão · STJ

STJ REsp 2093797

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2) DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, SAT-RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. Dispositivos legais apontados como violados que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MADESONDA TRANSPORTES LTDA. contra decisão de fls. 626-634 da lavra da Ministra Assuste Magalhães, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Inconformada, sustenta a parte agravante, quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, que "a omissão no acórdão que analisou o recurso de apelação é evidente" (fl. 650); defende que "a conclusão contida no acórdão recorrido é facilmente infirmada pelo comando dos arts. 12, 14 e 22, I, da Lei nº 8.212/1991; 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991; 2º, 3º e 428 da CLT; e 110 do CTN, dispositivos apontados como violados no especial" (fl. 656); aduz que as disposições previstas no art. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986 (inclusive a isenção do § 4º) alcançam todos os contratos de aprendizagem, em respeito ao art. 11 do CTN; e argumenta que "a análise da suposta revogação pela CF/1988 do art. 4º do Decreto-lei nº 2.318/1986 é matéria de índole constitucional, devidamente abordada no recurso extraordinário" (fl. 658). Menciona, ainda, que não há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria apto a justificar a ausência de apreciação do mérito do recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou a impugnação de fls. 675-678. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2) DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, SAT-RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. Dispositivos legais apontados como violados que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno desprovido.
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