Decisão · STJ

STJ Rcl 45242

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA A NEGATIVA DE TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.030 DO CPC/2015. APELO RARO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, o qual impugnou a decisão singular que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC/2015, sob o fundamento de que o julgado usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no art. 1.303, inciso I, a e b, do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO EVARISTO DA FONTE contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães, que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 121-124). A ação constitucional foi ajuizada em face de decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, o qual impugnou a decisão singular que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC/2015, sob o fundamento de que o julgado usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. A inicial foi liminarmente indeferida pela então relatora, que entendeu ser manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra o acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento a recurso com base no art. 1.030 do CPC/2015. Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que "é admissível a reclamação que visa preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, e que não se tratava de trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do art. 988, I, do CPC e, quanto ao cabimento da reclamação em função do disposto art. 105, I, "f", da Constituição Federal" (fl. 133). Aduz que é arbitrária a decisão que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido de acordo com entendimento firmado em julgamento repetitivo sem sequer mencionar o motivo concreto da conformidade. Assim, "requer que seja julgada procedente o recurso de agravo em reclamação, para determinar a subida do Recurso Extraordinário, para o STF apreciar a legalidade/constitucionalidade da decisão agravada; e, após, provimento do recurso extraordinário interposto" (fl. 139). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA A NEGATIVA DE TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.030 DO CPC/2015. APELO RARO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, o qual impugnou a decisão singular que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC/2015, sob o fundamento de que o julgado usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no art. 1.303, inciso I, a e b, do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) 4. Agravo desprovido.
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