STJ AREsp 2373175
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das referidas vedações sumulares, aduzindo que o seu recurso "em nada enseja o reexame da matéria fática" e que "não pretende interpretar as cláusulas constantes da apólice de seguros contratada, mas sim ver afirmada a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito" (fl. 1.794). Defende que a incompetência absoluta da Justiça estadual é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício. Afirma que, conforme o Tema 1.011/STF, "o FCVS suporta diretamente toda e qualquer despesa vinculada ao seguro habitacional do SFH, relativamente às apólices públicas do Seguro Habitacional do Ramo 66, ficando a CEF responsável pela regulação e cobertura dos sinistros, na qualidade de Administradora do FCVS, tanto na esfera administrativa quanto na judicial" (fl. 1.795/1.796). Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 1.806). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.