Decisão · STJ

STJ RMS 73021

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-06-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em três alicerces autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (1) não errou a Corte estadual ao apontar, como razão para denegar a ordem, a ausência de justo receio, por razões, inclusive, de ordem prática; (2) a inexistência, no caso, de ilegalidade na atuação administrativa; e (3) a não demonstração de abuso de poder. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na existência de direito líquido e certo à futura nomeação, mas nada alega o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Danilo Correa Silva contra a decisão de fls. 381/385, pela qual, em harmonia com o parecer ministerial, se negou provimento ao recurso ordinário de fls. 326/340. A decisão agravada, ancorada em três fundamentos distintos, adotou como premissa que a concessão do mandado de segurança preventivo, como é o caso que ora se reexamina, vai condicionada à plena e cumulativa satisfação dos requisitos elencados no art. 1º da lei de regência (Lei n. 12.016/2009), a saber: (i) que o Impetrante seja titular de um direito líquido e certo; (ii) que esse direito não encontre amparo pelas vias do habeas corpus ou do habeas data; (iii) que exista indício razoável (justo receio) de iminente dano ao bem jurídico protegido; e, (iv) que a provável violação possa resultar de ato ilegal ou abusivo, em vias de ser praticado por autoridade. Partindo desses pressupostos, afirmou-se que: (1) não errou a Corte estadual ao apontar, como razão para denegar a ordem, "a ausência do terceiro dos apontados requisitos cumulativos, por razões, inclusive, de ordem prática" (fl. 384); para além do que também se acrescentou como pilares, (2) a inexistência, no caso, de ilegalidade; e (3) a não demonstração de abuso de poder. Nas razões do agravo interno, fls. 391/401, o agravante, partindo de premissa equivocada ("ao proferir a decisão monocrática o Ministro Relator não se atentou às ilegalidades apontadas pelo Agravante, negando provimento ao Recurso Ordinário interposto, fundamentando-se que no caso em questão não restou comprovado o direito líquido e certo do Recorrente" - fl. 394), e ainda fiel à tese recursal, reedita a argumentação veiculada pela petição do recurso ordinário, insistindo em que "não pode a Recorrida impedir indevidamente o Recorrente de tomar posse no concurso, em razão de um item editalício que está em evidente violação à legislação que regulamenta a Educação" (fl. 398). Em contrarrazões, o Estado de Goiás (fls. 431/436) e o Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES (fls. 414/427) endossam os alicerces da decisão agravada com precedentes deste STJ, mas o ente público suscitou, também, preliminar de inadmissibilidade do agravo, por falta de impugnação específica aos fundamentos do decisório recorrido. Agravo Interno tempestivo e representação regular (fl. 26). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em três alicerces autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (1) não errou a Corte estadual ao apontar, como razão para denegar a ordem, a ausência de justo receio, por razões, inclusive, de ordem prática; (2) a inexistência, no caso, de ilegalidade na atuação administrativa; e (3) a não demonstração de abuso de poder. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na existência de direito líquido e certo à futura nomeação, mas nada alega o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido.
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