Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 452

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-06-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, a decisão agravada, concessiva do efeito suspensivo, encontra-se devidamente fundamentada, não tendo a agravante apresentado argumentos suficientes para elidir o juízo emitido. 3. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a liminar deve ser mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 363/382) interposto contra decisão desta relatoria que deferiu a tutela cautelar requerida pela agravada para suspender o leilão do imóvel penhorado. Em suas razões, a agravante alega que o imóvel em discussão não é bem de família e que a demanda se arrasta há vários anos, sem que a agravada tenha a menor intenção de quitar a dívida. Aduz que, mediante o simples exame da declaração de imposto de renda, pode-se verificar que não se trata de inexistência de recursos financeiros, mas de procrastinação do pagamento. Sustenta que todos os argumentos apresentados na apelação foram examinados pelo Tribunal de origem e que não há falar em probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a discussão encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ. Afirma ter direito de receber seu crédito, não podendo ser concedido o efeito suspensivo pretendido. A seu ver, o especial não poderia ser conhecido por aplicação da Súmula n. 284/STF, uma vez que não teria sido indicado o inciso violado. Destaca que o recurso foi embasado apenas na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, de modo que não pode ser aceita a discussão acerca de dissídio jurisprudencial. Registra não ter sido produzida nenhuma prova de que o imóvel penhorado seja bem de família. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 385/398). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, a decisão agravada, concessiva do efeito suspensivo, encontra-se devidamente fundamentada, não tendo a agravante apresentado argumentos suficientes para elidir o juízo emitido. 3. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a liminar deve ser mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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