Decisão · STJ

STJ AREsp 2012681

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-09-09publicado em 2024-06-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, diante da possibilidade de se declarar incidentalmente a fraude à execução, também se reconhece a possibilidade de o adquirente do imóvel cuja alienação foi declarada ineficaz desconstituir referida declaração de forma incidental, interpondo recurso como terceiro prejudicado. Precedentes. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.906/1.920) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte sustenta que, "diferentemente do que se aduz na decisão agravada, a defesa do terceiro adquirente/possuidor, qualquer que seja ela, contra a imputação de fraude à execução, só pode ser exercitada em sede de embargos de terceiro, jamais em sede de recurso tirado nos autos da execução ou do cumprimento de sentença em que requerido o reconhecimento da fraude, pois o recurso de terceiro prejudicado não pode viabilizar a colheita de provas na instância revisora, se essa colheita não poderia ser realizada no primeiro grau de jurisdição, por incompatibilidade de procedimento" (e-STJ fl. 1.908). Aponta que é fato incontroverso que a recorrida ajuizou embargos de terceiro, cuja distribuição foi cancelada porque não recolhidas as custas. Afirma que, diante da unicidade da jurisdição, não poderia discutir a mesma questão no agravo de instrumento. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.925/1.935). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, diante da possibilidade de se declarar incidentalmente a fraude à execução, também se reconhece a possibilidade de o adquirente do imóvel cuja alienação foi declarada ineficaz desconstituir referida declaração de forma incidental, interpondo recurso como terceiro prejudicado. Precedentes. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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