Decisão · STJ

STJ AREsp 2451067

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, a parte agravante não demonstrou que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EULINA PEDRO NAZARE contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 303-307). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 167): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Parcial procedência da ação, afastado o pleito indenizatório. Apelo da autora. Adesão a plano de benefícios de descontos ofertado pela corré Empório de Descontos, com pagamento por meio do cartão de crédito Makro. Cancelamento do plano e cobranças do serviço. DANO MORAL. Não ocorrência. Situação vivenciada, que embora desagradável, não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Ausência de indevida negativação de nome ou meios vexatórios de cobrança que poderiam justificar a ocorrência do dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 182-185). Alega a parte agravante que (fls. 315-316): .. demonstrou que os fundamentos constantes no Recurso Especial não são objeto do enunciado da Súmula 7/STJ. O Especial não importa reexame de matéria fático-probatória. Trata-se de matéria de direito, pois foi devidamente comprovada violação ao disposto nos artigos 6º, VI, 14, 39, V, do CDC; art. 186 e 927 do CC, e dissenso jurisprudencial do Tribunal Justiça de Minas Gerais, não incorrendo, data máxima venia, com os ditames ajustados no enunciado da Súmula n. 7, desta Colenda Corte Superior. .. Por isso, evidente que tal previsão não se aplica ao caso, pois não se busca um reexame de provas, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos e das provas já especificadas e delineadas ao longo do feito, almejando-se tão somente a devida aplicação do direito, com o reconhecimento da ocorrência de Danos Morais decorrentes de grave prática abusiva (fraude: contratação/cobrança de serviço não prestado - necessidade de ajuizamento de ação). Quanto à divergência jurisprudencial, aduz que (fl. 318): A agravante apresentou mais do que a mera ementa do julgado paradigma. Houve expressa e clara abordagem das SIMILITUDES e DIVERGÊNCIAS entre os acórdãos, com a devida FUNDAMENTAÇÃO COMPARATIVA. Ademais, houve transcrição de trecho da fundamentação do acórdão paradigma, com destaques em negrito e sublinhado para ressaltar a divergência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 330). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, a parte agravante não demonstrou que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
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