Decisão · STJ

STJ AREsp 2445783

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. Para a alteração do paradigma fático, quanto à necessidade de litisconsórcio passivo, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HELIO COSTA E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 145 -151, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 72, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - DECISÃO QUE REPERCUTE NA ESFERA JURÍDICA DOS SÓCIOS APENAS DE MANEIRA REFLEXA - PERICULUM IN MORA - AUSENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca do litisconsórcio necessário, prevê o art. 114 que este ocorrerá por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2. O professor Arruda Alvim, em percuciente estudo que objetivou investigar se os sócios ou associados são litisconsortes necessários em ação intentada contra a sociedade ou associação, concluiu pela inexistência de correlação necessária entre as esferas jurídicas do ente fictício e dos sócios, consignando que estes, a depender da hipótese concreta, sofrem apenas efeitos reflexos da decisão. 3. O pode ser perfeitamente transposto para o caso sob exame, que envolve pedido de declaração de nulidade do processo de desconstituição de alteração contratual, movido pela agravada em face da sociedade empresária da qual os agravantes são sócios, após ter sido excluída do quadro societário por deliberação assemblear. 4. Em que pese os argumentos expendidos pelos recorrentes, não há falar em litisconsórcio necessário, uma vez que: a) não há relação jurídica de direito material unitária entre a sociedade e os sócios; e b) a esfera jurídica dos sócios é afetada pela decisão que desconstituiu a alteração contratual apenas por via reflexa, de forma que a mera alegação de que os atos expropriatórios realizados em desfavor da sociedade poderão lhes afetar não constitui fundamento suficiente para se entender pela necessariedade do litisconsórcio. 5. Constato ainda estar ausente, na hipótese, a demonstração do periculum in mora, tendo a decisão recorrida sido indeferida justamente com base neste fundamento. Com efeito, os agravantes, ao pleitearem a medida liminar nos autos de origem, se limitaram a fazer menções genéricas a supostos prejuízos a serem suportados pelos sócios em decorrência dos atos expropriatórios que, repita-se, são direcionados em face da pessoa jurídica. Assim, não lograram êxito em comprovar que a concessão da tutela provisória pleiteada era premente, sob pena de suportarem prejuízo ou risco de improficuidade do processo, conforme exige o art. 300 do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 79-103, e-STJ), os recorrentes, ora agravantes, apontaram dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 114 e 601 do CPC/2015 Pontuaram a necessidade do litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (fl. 93, e-STJ). Enfatizaram "a necessidade de trazer os sócios da sociedade, para a discussão que verse sobre os direitos desta e, principalmente, para possibilitar a eles, que são os responsáveis pela formação, pelo exercício, pela manutenção, e pelos lucros, de terem conhecimento do que está sendo discutido e se insurgirem quanto às alegações, assegurando o verdadeiro direito de acesso à justiça, e possibilitando o exercício do devido processo legal. (fl. 94, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 109-112, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 113-129, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 145-151, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: i) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ e ii) a aplicação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não é cabível recurso especial para examinar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. No presente agravo interno (fls. 157-183, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refutam a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Impugnação às fls. 189-193, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. Para a alteração do paradigma fático, quanto à necessidade de litisconsórcio passivo, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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