Decisão · STJ

STJ REsp 2111705

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO. EXAME DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 545, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de consignação em pagamento, ajuizada em 12/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/9/2023 e concluso ao gabinete em 24/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se viola o art. 545, § 2º, do CPC o acórdão estadual que extingue a ação consignatória sem resolução de mérito com fundamento na ausência de recusa do credor e na insuficiência do depósito recursal. 3. A finalidade precípua da consignação em pagamento é viabilizar o desfazimento da relação jurídica de direito material por meio do depósito (adimplemento), com a consequente exoneração do devedor da obrigação contratada. 4. O art. 545, § 2º, do CPC estabelece que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". 5. Como regra, a ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória, porquanto declara que o depósito efetuado pelo devedor extinguiu (ou não) a sua obrigação. Excepcionalmente, na situação descrita pelo art. 545, § 2º, do CPC, a sentença será condenatória, com eficácia executiva, privilegiando a celeridade e a economia processual dos procedimentos especiais. 6. No exame do recurso sob julgamento, não se pode confundir as condições da ação (interesse e legitimidade) com a improcedência dos pedidos (mérito) da consignatória. Verifica-se que o Juízo de origem, em primeiro lugar, decidiu que não restou caracteriza a recusa injustificada do credor; segundo, identificou que era insuficiente o valor depositado; e, terceiro, a partir das cláusulas contratuais, fixou o quantum efetivamente devido pelo devedor, em plena conformidade com o art. 545, § 2º, do CPC. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão acerca da existência de interesse processual, proceda a novo julgamento da apelação quanto à suficiência do montante depositado, como bem entender de direito. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de recurso especial interposto por LUDOVICO ANTÔNIO MERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJMT. Recurso especial interposto em: 13/9/2023. Concluso ao gabinete em: 24/11/2023. Ação: de consignação em pagamento, ajuizada em 12/8/2020, por SOMPO SEGUROS S.A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A) em face de LUDOVICO ANTÔNIO MERIGHI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, em razão da não demonstração da recusa injustificada do credor em receber o montante depositado, e, em contrapartida, manteve a decisão que autorizou a consignação em pagamento concedida outrora e declarou a quitação parcial do débito pela parte autora.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →