STJ AREsp 2432500
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO MARCOS POZZETTI. Ação: rescisão contratual cumulada com perdas e danos, ajuizada por HILTON CÉSAR DE SOUZA BESSA, em face de JOÃO MARCOS POZZETTI. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato particular de promessa de compra e venda, porquanto não haja obedecido ao requisito de validade do negócio jurídico vinculado à forma prescrita e não defesa em lei (artigo 104, inciso III, do Código Civil), bem como para condenar o agravante à devolução do valor de R$ 200.000,00 ao agravado, não acolhendo a pretensão compensatória pelo dano moral, em função da falta de sua explicitação e quantificação pelo agravado, na forma preconizada pelo artigo 292, inciso V, da Lei do Rito Civil. Ao final, condenou o agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.