STJ AREsp 2400132
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a existência de coisa julgada em Mandados de Segurança individuais e extinguiu parcialmente o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão que que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. Quanto a alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503, 505, 508, e 927, V, todos do CPC/2015, os argumentos das partes agravantes somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARILIANE SILVEIRA DORNELLES e MÁRIO FERNANDO PIRES MEDEIROS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Inconformadas, as Partes agravantes reprisam os argumentos acerca da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que há (fl. 346): 1) Omissão do fundamento de que há distinção entre pedir a RAV até o limite máximo e pedir pelo seu valor máximo, diferença assentada pelo STJ tanto que deu provimento à demanda coletiva no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013e publicado DJe/STJ de 25/03/2013(anexo), a qual afasta a identidade entre os pedidos veiculadas nas demandas em conflito; e 2) Contradição da conclusão pela ocorrência de coisa julgada com a afirmação do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1853/1860) de que no caso em exame não há "repetições de ações entre os mesmos litigantes" -usada para afastar a incidência do precedente vinculante do EAREsp 600.811/SP -o que significa dizer que não há identidade de partes, conforme exige a norma prevista no art. 337, §2º c/c art. 506, caput do CPC. Afirmam que (fls. 353-354): .. em que pese o recurso trate do tema da coisa julgada formada na ação coletiva, a análise da violação não demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois a distinção entre as demandas em conflito foi expressamente retratada pelo voto condutor, diante da qual é insuperável concluir que havendo fundamentação distinta (causa de pedir), ainda que parcial, e litigantes que supostamente não coincidem, já se tem a razoabilidade para o provimento do apelo extremo pela violação ao art. 337, §1º, §2º e §4º, do CPC. Pugnam, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto pelos Autores. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 374). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a existência de coisa julgada em Mandados de Segurança individuais e extinguiu parcialmente o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão que que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. Quanto a alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503, 505, 508, e 927, V, todos do CPC/2015, os argumentos das partes agravantes somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravo interno desprovido.