STJ HC 905233
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O habeas corpus sucedâneo de revisão criminal não desafia a competência desta Corte Superior para o processamento do pleito. A Constituição Federal fixou competências dos Tribunais para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados (arts. 102, I, j, 105, I, e, e 108, I, b, todos da Constituição Federal), concedendo ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar habeas corpus contra ato coator proferido por juízos sujeitos às suas jurisdições (arts. 102, I, i, 105, I, c e 108, I, d, todos da Constituição Federal). 2. A fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus viola o juízo natural, pois permitiria que as partes pudessem escolher o Juízo que lhes conviesse. É uma situação diversa da que se encontra na fungibilidade entre o recurso ordinário em habeas corpus e o habeas corpus substitutivo. 3. Flagrante ilegalidade não demonstrada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Robson William Issa Júnior contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, tendo em vista a impetração como sucedâneo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade (fls. 59/60). O agravante alega, em síntese, que não se mostra possível o julgamento monocrático do habeas corpus, pois devidamente instruído. Sustenta que a quantidade de droga apreendida, 13 g de cocaína e 13,12 g de crack, não pode ser considerada grande quantidade, devendo ser aplicada a causa de diminuição da pena. Pede o provimento do agravo (fls. 65/73). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O habeas corpus sucedâneo de revisão criminal não desafia a competência desta Corte Superior para o processamento do pleito. A Constituição Federal fixou competências dos Tribunais para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados (arts. 102, I, j, 105, I, e, e 108, I, b, todos da Constituição Federal), concedendo ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar habeas corpus contra ato coator proferido por juízos sujeitos às suas jurisdições (arts. 102, I, i, 105, I, c e 108, I, d, todos da Constituição Federal). 2. A fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus viola o juízo natural, pois permitiria que as partes pudessem escolher o Juízo que lhes conviesse. É uma situação diversa da que se encontra na fungibilidade entre o recurso ordinário em habeas corpus e o habeas corpus substitutivo. 3. Flagrante ilegalidade não demonstrada. 4. Agravo regimental improvido.