STJ AREsp 2394440
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem não apreciou a alegada prescrição do fundo de direito (suposta ofensa ao art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932), e a parte recorrente não requereu a manifestação expressa da Corte a quo acerca da matéria em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 365-369). Nas razões deste agravo, a parte recorrente alega que "houve violação expressa, portanto, ao art. 1.022, do CPC. A premissa utilizada pelo TJE/PA, ao apreciar os EDs, foi equivocada, pelo que restou comprovada a violação a este dispositivo legal" (fl. 378). Argumenta que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, pois, " q uanto ao ponto, expressamente o ente público mencionou a existência de presquestionamento ficto em relação à prescrição, como expressamente prevê o art. 1.025, do CPC" (fl. 378). Aduz que "houve, no mínimo, o prequestionamento implícito, atendendo ao pressuposto recursal para o conhecimento do apelo por essa C. Corte" (fl. 378). Sustenta que "a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser decretada a qualquer tempo, o que inclui o julgamento deste AgInt, mormente quando é alegada em sucessivas oportunidades, como ocorreu no presente caso concreto" (fl. 380). Também se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, "tendo em vista que não há qualquer necessidade de análise de matéria fático-probatório no caso concreto" (fl. 380). Assevera que " n ão há a incidência da Súmula 284/STF. Houve a demonstração de violação ao ordenamento jurídico e à interpretação jurisprudencial" (fl. 381). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 392 e 393). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem não apreciou a alegada prescrição do fundo de direito (suposta ofensa ao art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932), e a parte recorrente não requereu a manifestação expressa da Corte a quo acerca da matéria em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.