Decisão · STJ

STJ AREsp 2031096

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-11-23publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que (f. 1.239-1.242): .. No entanto, cumpre destacar que no recurso denegado verifica-se ter ocorrido a impugnação pontual de todos os óbices declinados para negar sua admissibilidade, proferidos na instancia de piso, inclusive estes referentes à ausência de prequestionamento e não infração às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos, às fls. 1123-1125 e-STJ: .. Percebe-se, portanto, que houve a efetiva impugnação do fundamento da decisão agravada, com argumentação sólida, exauriente e particularizada, de modo que é incontroverso o preenchimento do requisito do artigo923, inciso III, do CPC, reproduzido no artigo253, inciso I, do RISTJ, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado. Explicou-se, às fls. 1.123-1.124 e-STJ, que a questão central da lide, qual seja a interpretação dos dispositivos legais violados que versam acerca da inexistência de direito no presente caso, vez que o STJ já se manifestou no sentido de que a presença de temporários nos quadros não caracteriza, por si só, preterição de aprovados em concurso público, conforme o caso análogo ao discutido no AREsp nº 1.172.832/PI, no qual o Relator era o Ministro Francisco Falcão. Demonstrou-se, à fl. 1.124 e-STJ, que Tribunal de origem, equivocadamente, equiparou a contratação de servidor efetivo à contratação de servidor temporário. Vale dizer, para o Tribunal Local, a existência de uma contratação temporária equivale à existência de uma vaga de efetivo. E que assim agindo, mais uma vez a conclusão do acórdão recorrido está em confronto com o entendimento dessa Corte da Cidadania, na medida em que o STJ decidiu que o são institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos (AgInt no AREsp 1172832/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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