Decisão · STJ

STJ EAREsp 947880

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2016-06-21publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. CARGA DOS AUTOS REALIZADA PELA PARTE APELADA, ORA EMBARGANTE, DURANTE O PRAZO RECURSAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM PERÍODO RELATIVO À RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 180 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE TAMBÉM AMPAROU O ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Oziel Mustafa dos Santos e Cia Ltda. contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, assim ementada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. REALIZADA CARGA DOS AUTOS PELA PARTE APELADA, ORA EMBARGANTE, DURANTE O PRAZO RECURSAL COMUM. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM PERÍODO RELATIVO À RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ QUE FOI REVISTA. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA DA APELAÇÃO ANTERIOR. CONJECTURA DIVERSA QUE TAMBÉM AMPAROU O ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. A agravante sustenta, em síntese, que os embargos de divergência devem ser providos, diante da notória similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos confrontados. Afirma que, "De um lado, a Quarta Turma no julgamento do acórdão embargado, em divergência inaugurada pelo Ministro RAUL ARAÚJO, que se sagrou vencedor, reconheceu a interrupção do prazo para interposição de recurso de apelação diante do "comportamento censurável da parte tida como vencedora na sentença apelada", razão pela qual afastou a intempestividade da apelação e determinou a devolução dos autos ao Tribunal local para prosseguimento do julgamento. De outro, a AGRAVANTE defende que o entendimento supra diverge da jurisprudência desta Corte, notadamente da Terceira Turma (REsp 1.191.059/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 09/09/2011), segundo a qual "a simples retirada dos autos do processo durante a fluência do prazo recursal comum, fora de uma das exceções previstas no art. 40, § 2º, do CPC de 1973 , caracteriza obstáculo criado pela parte, descrito no art. 180 do CPC de 1973 , apto a suspender o curso do prazo em favor da parte prejudicada"" (e-STJ, fls. 1199-1200). Reforça que "Não foi objeto do recurso especial interposto pela agravada a discussão em torno da (im)tempestividade do recurso de apelação ratificado/aditado após o julgamento dos embargos de declaração pelo Juízo de 1º grau. O que sempre, desde a origem, esteve em discussão foi a tempestividade do recurso de apelação, sendo irrelevante, para o caso, se ele foi ratificado/aditado ou não" (e-STJ, fl. 1200). Aduz, ainda, que mesmo "que se entenda que os casos confrontados não são totalmente idênticos faticamente, diante da ínfima diferença - no caso concreto a discussão da tempestividade se deu no recurso de apelação ratificado, enquanto no acórdão paradigma a controvérsia foi instaurada no recurso de apelação originário -, forçoso reconhecer que a mesma questão processual foi debatida em conjuntura semelhante. A discursão do art. 180 do CPC/1973 foi instalada em ambos os casos a partir dos recursos de apelação interpostos pelas partes, sendo indiferente, com todo o respeito, o fato de que, no caso, ela se deu no bojo de um recurso de apelação ratificado" (e-STJ, fl. 1204). Alega, também, que não se aplica o óbice da Súmula 598 do STF, pois, embora o acórdão apontado como paradigma nos embargos de divergência tenha sido mencionado no voto vencedor do acórdão embargado da Quarta Turma, subscrito pelo Ministro Raul Araújo, ele não foi repelido no julgamento do recurso especial por não ser dissidente com o decisum recorrido. Ao contrário, "o acórdão paradigma foi mencionado no acórdão embargado justamente para demonstrar que a conclusão do acórdão embargado divergiu da "jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consoante bem assentado na v. decisão agravada, que entende ocorrer, em situações dessa natureza, causa meramente suspensiva, e não interruptiva do prazo processual, aplicando a regra do art. 180 do CPC/73" (fl. 1.181)" (e-STJ, fl. 1206). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. CARGA DOS AUTOS REALIZADA PELA PARTE APELADA, ORA EMBARGANTE, DURANTE O PRAZO RECURSAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM PERÍODO RELATIVO À RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 180 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE TAMBÉM AMPAROU O ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →