Decisão · STJ

STJ AREsp 2455266

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 161, § 1º, 167 E 168 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. ART. 165, I, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. 2. Quanto à alegação de infringência às Súmulas 213/STJ e 461/STJ, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, inteligência da Súmula 518/STJ. 3. As questões pertinentes ao art. 165, I, do CTN não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EISA - EMPRESA INTERAGRÍCOLA S.A. contra decisão de fls. 284/286, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 161, § 1º, 167 e 168 do CTN, eis que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial; (II) impossibilidade de alegação, em recurso especial, de infringência às Súmulas 213 e 461/STJ; (III) incidência da Súmula 356/STF, pois a matéria pertinente ao art. 165, I, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou os embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; e (IV) o dissídio restou prejudicado, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) inaplicável a Súmula 284/STF, porque "houve sim a devida indicação dos dispositivos legais que o v. acórdão violou" (fl. 296); (II) "a ora Agravante apenas trouxe jurisprudência em seu Recurso Especial que apenas consolidam o entendimento das Súmulas 213 e 461 do STJ, mas que em momento algum fundamenta seu recurso em tais Súmulas, demonstrando a violação dos artigos 161, § 1º, 165, I, 167 e 168 do CTN para tanto" (fl. 301); (III) inaplicável a súmula 356/STF, posto que "a matéria submetida à apreciação deste Colendo STJ está devidamente prequestionada no v. acórdão recorrido, eis que está estampada a análise do pedido de restituição da ora Agravante, ainda que não esteja descrito numericamente o artigo violado. .. Não fosse suficiente, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, caso este Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, que os pontos suscitados nos Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante devem ser considerados como parte integrante do v. acórdão recorrido" (fls. 302 e 304); e (IV) reitera argumentos de mérito do recurso especial. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 326/344, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 161, § 1º, 167 E 168 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. ART. 165, I, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. 2. Quanto à alegação de infringência às Súmulas 213/STJ e 461/STJ, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, inteligência da Súmula 518/STJ. 3. As questões pertinentes ao art. 165, I, do CTN não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.
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