Decisão · STJ

STJ HC 911652

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 8/4/2024, constitui mera reiteração do pedido já formulado no AREsp n. 2.563.548/SP, de minha relatoria, ainda pendente de julgamento definitivo, o que implica em litispendência, constituindo óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ANDRADE PAULINO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a minorante do tráfico de drogas em seu favor. Neste agravo regimenta, alega o agravante que "o recurso especial anterior abordava estritamente a discussão sobre a violação ao dispositivo da Lei nº 11.343/06, com enfoque eminentemente técnico e legalista, visando à correta aplicação da norma ao caso concreto. Por outro lado, o presente habeas corpus busca a tutela urgente da liberdade do paciente, GUILHERME ANDRADE PAULINO, um indivíduo primário, de bons antecedentes e trabalhador, cuja iminente prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto surge como consequência de uma decisão que, alega-se, desviou-se do texto legal e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal. O pedido aqui é de reconhecimento da minorante prevista na Lei de Drogas, o que tem efeito direto e imediato sobre o regime de cumprimento de pena do paciente, ou seja, na liberdade" (e-STJ, fl. 464). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 8/4/2024, constitui mera reiteração do pedido já formulado no AREsp n. 2.563.548/SP, de minha relatoria, ainda pendente de julgamento definitivo, o que implica em litispendência, constituindo óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido.
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