Decisão · STJ

STJ HC 845777

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976) - (AgRg no HC n. 866.780/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024). 2. No caso em apreço, observa-se a ausência de fundamentação a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto baseada apenas na prisão do réu em ponto de tráfico de drogas da facção "os manos" e na diversidade de material entorpecente apreendido, embora em quantidade ínfima. 3. O agravado não foi surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão, por mim proferida, na qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedi a ordem, conforme esta ementa (fl. 121): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E À PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PREJUDICADO. Writ parcialmente conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante que, uma vez comprovado que o réu tinha em depósito e guardavam substâncias entorpecentes e objetos - 14 buchinhas de cocaína, pesando aproximadamente 3g; 08 pedras de crack, pesando aproximadamente 0,8g; e 04 porções de maconha, pesando aproximadamente 07g -, substâncias entorpecentes que, pelas circunstâncias que permearam a abordagem, pretendiam entregar a terceiros, necessário considerar que o fato apurado nesses autos se enquadra no tipo penal do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 (fl. 136). Pontua que a decisão monocrática não observou o art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que traça os critérios que devem ser observados pelo julgador para determinar diferenciar o traficante e o usuário, afirmando que, no caso dos autos, o especial fim da traficância restou caracterizado no agir do agravado. Aduz que, para caracterização do tráfico, basta a prática de uma das 18 condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não se exigindo a efetiva destinação comercial do entorpecente e, no caso em tela, o delito restou configurado com o ato de ter em depósito e guardar. Requer o julgamento do agravo pela Sexta Turma, a fim de que seja restabelecida a condenação. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976) - (AgRg no HC n. 866.780/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024). 2. No caso em apreço, observa-se a ausência de fundamentação a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto baseada apenas na prisão do réu em ponto de tráfico de drogas da facção "os manos" e na diversidade de material entorpecente apreendido, embora em quantidade ínfima. 3. O agravado não foi surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. 4. Agravo regimental improvido.
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