Decisão · STJ

STJ REsp 2105858

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA IMPEDE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese de que o peticionamento realizado em 28/2/2013 teria tido o condão de interromper o prazo da prescrição, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (fls. 848/850). Sustenta o agravante que "a determinação de liquidação nos autos dos embargos à execução afasta qualquer intenção prescricional" e que "este e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos"" (fls. 858/859). Afirma que "a interrupção do prazo quinquenal se deu com o peticionamento do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal em 28.2.2013" e que "não se trata de apurar questão fática ou probatória, mas sim de verificar a afronta ao art. 202 do Código Civil, bem como o art. 8º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelecem que a interrupção da prescrição poderá se dar uma única vez" (fl. 863). Requer, assim, a reconsideração do decisório agravado. Impugnação às fls. 872/876. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA IMPEDE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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