STJ AREsp 2372038
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CRÉDITOS DE ICMS. GLOSA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA FISCAL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ALEGAÇÕES DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a parte recorrente, a título de omissão e contradição, cinge-se a alegações genéricas de inconformismo quanto ao mérito, as quais não evidenciam, de forma objetiva, clara e concreta, os aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância para a solução da controvérsia, considerando os fundamentos do acórdão. Configurada a deficiência da argumentação recursal, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF. 3. Na espécie, a Corte Paulista, à luz do suporte fático-probatório e do laudo pericial, concluiu pela manutenção da autuação tributária e da multa imposta, por comprovada a violação da legislação estadual de regência, a não permitir o aproveitamento dos créditos de ICMS. 4. As questões recursais, nos moldes alegados, evidenciam não só a necessidade de interpretação das legislações locais indicadas nas razões recursais e que serviram de fundamento para a solução da controvérsia no acórdão, mas também se revelam insidicáveis, pois eventual alteração da conclusão firmada pela Corte local demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices dos Súmula 280/STF e 7/STJ. 5. Quanto à insurgência relativa à multa, além do óbice da Súmula 280/STF, a recorrente consigna argumentação de cunho eminentemente constitucional, cuja análise é inviável pelo STJ em recurso especial, sob pena de vulneração da competência do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA contra decisão, assim ementada (fl. 1.609): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, alegando que "discorreu de forma minuciosa acerca da contradição e das omissões existentes no julgado proferido pela Corte de origem, as quais foram objeto de embargos de declaração e não foram sanadas" (fl. 1.621), reprisando seus argumentos. Retornando às alegações da tese recursal, sustenta a não incidência dos óbices sumulares aplicados, ilegalidade da multa punitiva aplicada e sua redução, conforme jurisprudência do STF, legitimidade dos créditos de ICMS sobre os serviços de frete, atestada por perito judicial, equívoco formal que não importa em prejuízo ao erário, nem glosa dos créditos, nem a multa aplicada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CRÉDITOS DE ICMS. GLOSA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA FISCAL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ALEGAÇÕES DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a parte recorrente, a título de omissão e contradição, cinge-se a alegações genéricas de inconformismo quanto ao mérito, as quais não evidenciam, de forma objetiva, clara e concreta, os aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância para a solução da controvérsia, considerando os fundamentos do acórdão. Configurada a deficiência da argumentação recursal, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF. 3. Na espécie, a Corte Paulista, à luz do suporte fático-probatório e do laudo pericial, concluiu pela manutenção da autuação tributária e da multa imposta, por comprovada a violação da legislação estadual de regência, a não permitir o aproveitamento dos créditos de ICMS. 4. As questões recursais, nos moldes alegados, evidenciam não só a necessidade de interpretação das legislações locais indicadas nas razões recursais e que serviram de fundamento para a solução da controvérsia no acórdão, mas também se revelam insidicáveis, pois eventual alteração da conclusão firmada pela Corte local demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices dos Súmula 280/STF e 7/STJ. 5. Quanto à insurgência relativa à multa, além do óbice da Súmula 280/STF, a recorrente consigna argumentação de cunho eminentemente constitucional, cuja análise é inviável pelo STJ em recurso especial, sob pena de vulneração da competência do STF. 6. Agravo interno não provido.