Decisão · STJ

STJ HC 885118

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante apreendido - aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas) de maconha e 4g (quatro gramas) de crack - não se mostra significativo o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 81/83, in verbis: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação defensiva. 2. Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 416 dias- multa. 3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual deu-lhe parcial provimento para fixar ao réu as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 250 dias-multa, no mínimo legal. (fls. 19/22 e-STJ). 4. Sobreveio o presente writ, no qual sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal com a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que preenche todos os requisitos legais para o regime aberto. Ressalta que se enquadra no enunciado da Súmula Vinculante nº 59/STF. Requer a concessão da ordem para que seja aplicado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Informações às fls. 35/37 e 47/48 e-STJ. 6. É o relatório. Passo a opinar. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ. No presente agravo regimental, alega o agravante que, ao contrário do que ficou decidido, "as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a aplicação do redutor na fração de 1/2, utilizando a diversidade e a natureza altamente viciante e destrutiva de parte da droga apreendida como forma de reprovar mais fortemente a conduta do paciente e prevenir a reiteração delitiva" (e-STJ fl. 99). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante apreendido - aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas) de maconha e 4g (quatro gramas) de crack - não se mostra significativo o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo. 2. Agravo regimental desprovido.
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