Decisão · STJ

STJ AREsp 2473514

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de 18/5/2020). 2 . O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, logo infere-se que essa conclusão decorreu do mero desrespeito ao teor da avença, portanto não cabendo falar em fixação da indenização. 3. É sabido que "o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial" (AgInt no AR Esp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. É "importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7 do STJ, uma vez que a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA DE ALMEIDA SCATALON contra a decisão desta relatoria de fls. 663-668 (e-STJ), que conheceu do agravo da ora recorrida para dar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual João Fortes Engenharia S.A. - em recuperação judicial - se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 459-460): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. COMPRADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. SÚMULA 308 STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS COLIGADOS. DANO MATERIAL QUE DEVE CORRESPONDER AO QUE O CREDOR GASTOU. DESCABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo e a responsabilidade dos fornecedores objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos dos serviços prestados, a exclusão do nexo causal só ocorre quando comprovada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. Questão que encontra solução na súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3. A demora injustificada, da construtora e da instituição financeira, em baixar a hipoteca sobre o imóvel vendido ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa. 4. Reforma a sentença, quanto a este ponto, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes jurisprudenciais acerca do tema. 5. Improcedência do pedido em relação ao segundo réu - BANCO DO BRASIL SA. Reforma da sentença, considerando a obrigação solidária decorrente do disposto no § único, art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Indiscutível a característica de complexidade dos ajustes envolvidos, que se encontram unidos por um mesmo nexo, tratando-se de contratos coligadas. 6. Danos materiais. A indenização do dano material deve corresponder à reposição de tudo que o credor gastou. Reforma para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de todas as despesas. 8. Multa cominatória pelo descumprimento do ajuste. Manutenção da sentença nesse ponto. Ausência de previsão contratual. Determinação, em sede de tutela de urgência, de cumprimento pela apelante. 9. Ônus sucumbenciais, integral e solidariamente, que devem ser arcados pela parte ré. Honorários fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 539-549). No recurso especial, a ora agravada apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do CC; e 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por condenar a insurgente em danos morais, sem apreciar todas as suas teses recursais, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Afirmou que não se trata de discutir a existência ou não de descumprimento do contrato, mas sim de demonstrar que não houve a comprovação de nenhum dano que pudesse gerar à recorrida o direito à indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. Ponderou que mero descumprimento contratual não ocasiona essa reparação. Destacou que a demora injustificada da construtora e da instituição financeira em baixar a hipoteca sobre o imóvel vendido não configura ato ilícito. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 551-562). Inadmitido o recurso especial da recorrida, foi protocolado agravo em recurso especial, ao qual foi dado provimento para afastar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A ora insurgente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo o afastamento da reparação (e-STJ, fls. 691-694). Contra a decisão que deu provimento ao agravo JULIANA DE ALMEIDA SCATALON protocola agravo interno. Alega estar provado o dano moral em razão da ausência do levantamento da hipoteca por grave falha da construtora. Frisa que essa desídia causou enorme desgaste da agravante para com a agravada, em sucessivas tentativas de solucionar o imbróglio com urgência pela via extrajudicial. Argumenta que existiu fundado temor de que o negócio relativo à aquisição do novo imóvel a onerasse em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) além do valor programado, em razão da impossibilidade de que o bem hipotecado fosse objeto de permuta. Suscita a existência de contratempos surgidos entre a ora demandante e os vendedores do novo imóvel, que foram surpreendidos ao descobrirem que a agravante tinha lhes oferecido em permuta uma unidade imobiliária hipotecada. Reforça que essas intercorrências configuraram o ilícito, ensejando os danos morais. Enfatiza que o recurso nem poderia merecer conhecimento, tendo em vista a ocorrência de fundamento constitucional no acórdão que não foi atacado no recurso especial - óbice da Súmula 126/STJ. Sustenta que a conclusão pela configuração de danos morais foi fundada em matéria fático-probatória, portanto era caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Menciona que julgados recentes acerca da falta de baixa do gravame ocasiona danos morais. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 698-724). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 728-737). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de 18/5/2020). 2 . O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, logo infere-se que essa conclusão decorreu do mero desrespeito ao teor da avença, portanto não cabendo falar em fixação da indenização. 3. É sabido que "o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial" (AgInt no AR Esp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. É "importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7 do STJ, uma vez que a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).. 5. Agravo interno desprovido.
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